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Jurisprudência


TJSC 2013.053423-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA PAVIMENTAÇÃO DE DUAS RUAS NO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. CONTRATAÇÃO VERBAL ENTRE O PREFEITO MUNICIPAL E EMPRESA PARTICULAR. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. ATOS INDIGITADOS QUE SE ENQUADRAM NA MOLDURA DA TIPIFICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. SANÇÕES A SEREM REVISTAS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU SUPERFATURAMENTO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM AS CONDUTAS CONFIGURADAS. APLICABILIDADE DO ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 'A aplicação das sanções pressupõe, como adiantamos, a observância do princípio da proporcionalidade exigindo-se correlação entre a natureza da conduta de improbidade e a penalidade a ser imposta ao autor. A aplicação do princípio é relevantíssima no caso de improbidade em virtude de a lei apresentar tipos abertos, dando margem a interpretações abusivas. Desse modo, condutas de menor gravidade não são suscetíveis de sanções mas severas do que exige a natureza da conduta. Por outro lado, a aplicação do mencionado princípio permite que os órgãos jurisdicionais de instâncias superiores procedam à revisão das sanções aplicadas, quer para o efeito de agravá-las qualitativamente, acrescentando outra sanção incluída no art. 12, ou quantitativamente, ampliando prazos ou elevando valores, quer para atenuá-las, no caso de rigor excessivo e desproporcional na punição aplicada pelo órgão recorrido' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 1028/1029). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053423-3, de Rio do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Rio do Sul
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