TJSC 2013.053433-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À COHAB E CEF. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS, SE NECESSÁRIAS, QUE DEVEM SER REALIZADAS PELA PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF E DA UNIÃO, BEM COMO PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RECHAÇADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 47 E 50 DO CPC AUSENTES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ALEGADOS DANOS CONSTRUTIVOS QUE SÃO GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO RENOVADO DIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DO AUTOR SER PROPRIETÁRIO PRIMITIVO DO IMÓVEL. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO PESSOA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OUTRA CIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE VERIFICADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Comprovado o exercício da posse sobre os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, interessados legitimados são os possuidores dos imóveis para reclamar da seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o contrato de seguro está atrelado ao imóvel e não à pessoa. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ou decadencial renova-se a cada dia, já que os alegados danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. Havendo demanda judicial discutindo o pagamento da obrigação securitária, cuja parte autora foi agraciada pelo benefício da justiça gratuita e havendo pedido de realização de perícia técnica, esta há que ser realizada por perito a ser nomeado pelo juízo, cujos honorários devem ser adiantados em 50% pela seguradora demandada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053433-6, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À COHAB E CEF. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS, SE NECESSÁRIAS, QUE DEVEM SER REALIZADAS PELA PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF E DA UNIÃO, BEM COMO PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RECHAÇADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 47 E 50 DO CPC AUSENTES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ALEGADOS DANOS CONSTRUTIVOS QUE SÃO GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO RENOVADO DIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DO AUTOR SER PROPRIETÁRIO PRIMITIVO DO IMÓVEL. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO PESSOA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OUTRA CIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE VERIFICADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Comprovado o exercício da posse sobre os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, interessados legitimados são os possuidores dos imóveis para reclamar da seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o contrato de seguro está atrelado ao imóvel e não à pessoa. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ou decadencial renova-se a cada dia, já que os alegados danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. Havendo demanda judicial discutindo o pagamento da obrigação securitária, cuja parte autora foi agraciada pelo benefício da justiça gratuita e havendo pedido de realização de perícia técnica, esta há que ser realizada por perito a ser nomeado pelo juízo, cujos honorários devem ser adiantados em 50% pela seguradora demandada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053433-6, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São José
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