TJSC 2013.053452-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDA'S. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO DERRUÍDA POR QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. Como a inscrição do débito em dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80, in casu, não derruída por qualquer fato ou circunstância oponível em sentido contrário, há se reconhecer a regularidade da exação quando as CDA's impugnadas, ao menos em linha de princípio, trazem em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, assim como as prescrições legais atinentes à forma de incidência da multa, juros e correção monetária. ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EFETUADA MEDIANTE RETRIBUIÇÃO. NÃO INFRINGÊNCIA À NORMA IMUNIZANTE CONTIDA NO ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM AO ART. 155, § 3º. "É devido o ISS sobre arrecadação da COSIP pela concessionária de fornecimento de energia elétrica quando houver retribuição pelo Município, devendo a base de cálculo do imposto incidir sobre os valores pagos pelo serviço de cobrança. Imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal somente resguarda o patrimônio, renda ou serviços do Poder Público, todavia, esse benefício não se estende às atividades desempenhadas com fim econômico" (Apelação Cível n. 2010.000820-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/05/2010). SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MÃO DE OBRA, EXTENSÃO E MELHORIA NA REDE ELÉTRICA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se desconhece o entendimento de que as atividades-meio, assim consideradas aquelas necessárias à consecução da atividade-fim - o fornecimento de energia elétrica, são isentas de ISS (TJRS, Apelação Cível n. 70061877189, Segunda Câmara Cível, relª. Desª. Lúcia de Fátima Cerveira, j. em 25/03/2015); tem-se que referida tese, contudo, deverá ser analisada mais a fundo à luz dos termos da defesa formulada pelo Município de Biguaçu, inclusive sob pena de configurar-se a indesejável supressão de instância. "Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição" (Apelação Cívell n. 2006.030695-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. em 12/06/2007). DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO LASTREADA NO INCISO I DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJA EXIGIBILIDADE TEVE ORIGEM ATÉ CINCO ANOS ANTES DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. Hipótese em que não houve pagamento do tributo devido por antecipação, razão pela qual o lançamento deveria ter obedecido a regra prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional - com o que assentiu o próprio agravante em suas razões recursais -, fazendo-se desnecessárias, portanto, maiores digressões. Considerando-se a fluência do prazo decadencial a partir de 1º de janeiro de 2006, quanto aos fatos geradores ocorridos em 2005, não há como deixar de reconhecer o implemento do prazo decadencial em relação ao mencionado período, pois, como visto, a constituição do crédito tributário foi realizada apenas em 21/07/2011, enquanto deveria ter sido efetuada até o último dia de 2010, decaindo em 1º de janeiro de 2011. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053452-5, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDA'S. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO DERRUÍDA POR QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. Como a inscrição do débito em dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80, in casu, não derruída por qualquer fato ou circunstância oponível em sentido contrário, há se reconhecer a regularidade da exação quando as CDA's impugnadas, ao menos em linha de princípio, trazem em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, assim como as prescrições legais atinentes à forma de incidência da multa, juros e correção monetária. ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EFETUADA MEDIANTE RETRIBUIÇÃO. NÃO INFRINGÊNCIA À NORMA IMUNIZANTE CONTIDA NO ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM AO ART. 155, § 3º. "É devido o ISS sobre arrecadação da COSIP pela concessionária de fornecimento de energia elétrica quando houver retribuição pelo Município, devendo a base de cálculo do imposto incidir sobre os valores pagos pelo serviço de cobrança. Imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal somente resguarda o patrimônio, renda ou serviços do Poder Público, todavia, esse benefício não se estende às atividades desempenhadas com fim econômico" (Apelação Cível n. 2010.000820-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/05/2010). SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MÃO DE OBRA, EXTENSÃO E MELHORIA NA REDE ELÉTRICA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se desconhece o entendimento de que as atividades-meio, assim consideradas aquelas necessárias à consecução da atividade-fim - o fornecimento de energia elétrica, são isentas de ISS (TJRS, Apelação Cível n. 70061877189, Segunda Câmara Cível, relª. Desª. Lúcia de Fátima Cerveira, j. em 25/03/2015); tem-se que referida tese, contudo, deverá ser analisada mais a fundo à luz dos termos da defesa formulada pelo Município de Biguaçu, inclusive sob pena de configurar-se a indesejável supressão de instância. "Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição" (Apelação Cívell n. 2006.030695-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. em 12/06/2007). DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO LASTREADA NO INCISO I DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJA EXIGIBILIDADE TEVE ORIGEM ATÉ CINCO ANOS ANTES DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. Hipótese em que não houve pagamento do tributo devido por antecipação, razão pela qual o lançamento deveria ter obedecido a regra prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional - com o que assentiu o próprio agravante em suas razões recursais -, fazendo-se desnecessárias, portanto, maiores digressões. Considerando-se a fluência do prazo decadencial a partir de 1º de janeiro de 2006, quanto aos fatos geradores ocorridos em 2005, não há como deixar de reconhecer o implemento do prazo decadencial em relação ao mencionado período, pois, como visto, a constituição do crédito tributário foi realizada apenas em 21/07/2011, enquanto deveria ter sido efetuada até o último dia de 2010, decaindo em 1º de janeiro de 2011. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053452-5, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Biguaçu
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