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Jurisprudência


TJSC 2013.053471-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO. 157 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO FATO DELITUOSO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. "O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento" (Habeas Corpus - rel. Min. Celso de Mello - RT 701/401). Dessarte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, quando o fato descrito na denúncia não constituir crime ou quando não houver indícios da autoria e da materialidade. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS JUSTIFICADOS CONCRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.053471-4, de Camboriú, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara Criminal, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Camboriú
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