TJSC 2013.053472-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. Caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE 557548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2007). MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DO VALOR DO MEDICAMENTO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053472-1, de Itapema, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. Caracterizado o risco à integridade física da parte e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE 557548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 08/11/2007). MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DO VALOR DO MEDICAMENTO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053472-1, de Itapema, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Itapema
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