TJSC 2013.053476-9 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, OU DA EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE ISENÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CARACTERIZADA - CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE - DOCUMENTO APÓCRIFO E INEFICAZ PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É obrigação da parte agravante comprovar no ato da interposição, o preparo do recurso ou a existência de uma causa de isenção, posto que a comprovação posterior não tem o condão de convalescer o recurso defeituosamente interposto, já que tal circunstância é incapaz de superar a preclusão consumativa. "Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão" (STJ, AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.09.2005). "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para complementá-lo" (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery). (Agravo de Instrumento n. 2011.061060-9, de Blumenau, rel. Des. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, j. 8/5/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.053476-9, de Caçador, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 07-11-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, OU DA EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE ISENÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CARACTERIZADA - CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE - DOCUMENTO APÓCRIFO E INEFICAZ PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É obrigação da parte agravante comprovar no ato da interposição, o preparo do recurso ou a existência de uma causa de isenção, posto que a comprovação posterior não tem o condão de convalescer o recurso defeituosamente interposto, já que tal circunstância é incapaz de superar a preclusão consumativa. "Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão" (STJ, AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.09.2005). "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para complementá-lo" (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery). (Agravo de Instrumento n. 2011.061060-9, de Blumenau, rel. Des. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, j. 8/5/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.053476-9, de Caçador, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Caçador
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