TJSC 2013.053524-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.719/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. RECURSO DO ACUSADO TARCÍSIO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA FINANCEIRA PARA A SUA EMPRESA. DÚVIDA ACERCA DA SUA CIÊNCIA NO CONCERNENTE AO USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO JORGE LUIZ. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COMPROVAM A AUTORIA DO CRIME PELO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. PENA MINORADA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há nulidade na realização do ato de interrogatório ocorrido antes da vigência da Lei 11.719/2008, pois o princípio da incidência imediata não afasta a validade dos atos praticados anteriormente. - A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática de crime de uso de documento falso importa na aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, na absolvição do agente. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso por meio de provas testemunhal e documental, é inviável o acolhimento do pleito de absolvição do agente. - Não obstante a ausência de previsão legal da indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida das penas de multa e privativa de liberdade diante da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 para cada circunstância ou agravante. - Parecer da PGJ pelo conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento de ambos. - Recurso do apelante Tarcísio conhecido e provido. - Recurso do apelante Jorge Luiz conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.053524-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.719/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. RECURSO DO ACUSADO TARCÍSIO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA FINANCEIRA PARA A SUA EMPRESA. DÚVIDA ACERCA DA SUA CIÊNCIA NO CONCERNENTE AO USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO JORGE LUIZ. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COMPROVAM A AUTORIA DO CRIME PELO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. PENA MINORADA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há nulidade na realização do ato de interrogatório ocorrido antes da vigência da Lei 11.719/2008, pois o princípio da incidência imediata não afasta a validade dos atos praticados anteriormente. - A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática de crime de uso de documento falso importa na aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, na absolvição do agente. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso por meio de provas testemunhal e documental, é inviável o acolhimento do pleito de absolvição do agente. - Não obstante a ausência de previsão legal da indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida das penas de multa e privativa de liberdade diante da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 para cada circunstância ou agravante. - Parecer da PGJ pelo conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento de ambos. - Recurso do apelante Tarcísio conhecido e provido. - Recurso do apelante Jorge Luiz conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.053524-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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