TJSC 2013.053540-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E INSERÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. "O cancelamento unilateral e abrupto do limite de crédito em conta corrente, sem precedente aviso à correntista, constitui-se em prática de método desleal, contra o qual goza o consumidor de proteção (CDC, art. 6º, IV), bem como agride os deveres de probidade, boa-fé, lealdade e confiança recíproca aos quais estão obrigados os contratantes, nos termos do art. 402 do Código Civil" (Apelação Cível n. 2012.085051-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 25-04-2013). É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIAS IMPROVIDAS. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento indevido à vítima. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso. RECURSO ADESIVO. DISCUSSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DAS ASTRIENTES. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO APELO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Não se conhece da insurgência do recurso adesivo interposto, quando a matéria nele ventilada não guarda relação com a sustentada no apelo principal, diante da subordinação legalmente imposta. Dessa forma, o apelo subordinado que ataca questão não abordada pelo recurso principal não pode ser conhecido, por ausência de pertinência temática. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053540-0, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E INSERÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. "O cancelamento unilateral e abrupto do limite de crédito em conta corrente, sem precedente aviso à correntista, constitui-se em prática de método desleal, contra o qual goza o consumidor de proteção (CDC, art. 6º, IV), bem como agride os deveres de probidade, boa-fé, lealdade e confiança recíproca aos quais estão obrigados os contratantes, nos termos do art. 402 do Código Civil" (Apelação Cível n. 2012.085051-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 25-04-2013). É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIAS IMPROVIDAS. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento indevido à vítima. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso. RECURSO ADESIVO. DISCUSSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DAS ASTRIENTES. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO APELO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Não se conhece da insurgência do recurso adesivo interposto, quando a matéria nele ventilada não guarda relação com a sustentada no apelo principal, diante da subordinação legalmente imposta. Dessa forma, o apelo subordinado que ataca questão não abordada pelo recurso principal não pode ser conhecido, por ausência de pertinência temática. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053540-0, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Brusque
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