TJSC 2013.053595-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU RECURSO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE APURAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO, CUJA VÍTIMA ERA A AUTORA, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. DECISÃO PUBLICADA QUE CONTINHA O NOME DA DEMANDANTE E AS DESCRIÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OFENSA AOS ARTIGOS 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 201, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E A OMISSÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO NA PUBLICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). Há inegável violação à vida e à intimidade da parte autora quando o Estado age com omissão e permite a publicação de decisão judicial na internet, que tramitou mediante a proteção do segredo de justiça. VALOR INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053595-0, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU RECURSO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE APURAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO, CUJA VÍTIMA ERA A AUTORA, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. DECISÃO PUBLICADA QUE CONTINHA O NOME DA DEMANDANTE E AS DESCRIÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OFENSA AOS ARTIGOS 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 201, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E A OMISSÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO NA PUBLICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). Há inegável violação à vida e à intimidade da parte autora quando o Estado age com omissão e permite a publicação de decisão judicial na internet, que tramitou mediante a proteção do segredo de justiça. VALOR INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês. A correção monetária, por sua vez, deverá ser aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e calculada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053595-0, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Porto Belo
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