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Jurisprudência


TJSC 2013.053599-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Embaladora. Sentença que julgou improcedente o pedido. Lesão incapacitante para a função habitual. Possível tratamento clínico e cirúrgico. Não consolidação da moléstia. Sentença reformada. Auxílio-doença devido. Estando a autora incapacidade de retornar à sua atividade, e tendo-se atestado que a definitividade das lesões somente poderá ser aferida após esgotado o tratamento clínico e possível tratamento cirúrgico, devido é o benefício de auxílio-doença. Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053599-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São Lourenço do Oeste
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