TJSC 2013.053613-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. MENORES QUE INGRESSAM EM ESCOLA. ALTERAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DATA ACORDADA PARA PAGAMENTO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. Assim, comprovada alteração nas necessidades das alimentandas, que passaram a frequentar a escola, bem como a capacidade financeira de o Réu arcar com importância um pouco maior a título de alimentos às filhas, contribuindo, assim, para o custeio de sua educação, a majoração do quantum anteriormente acordado é medida que se impõe. Ademais, consigna-se não ser imprescindível, para a majoração da verba alimentar, que além do aumento dos gastos das alimentandas seja também comprovado ter ocorrido um acréscimo dos rendimentos do alimentante. Basta a demonstração de que esse possui condições de suportar o novo encargo. III - Não se justifica a alteração da data do pagamento da pensão alimentícia acordada sob o fundamento de vencimento antecipado das despesas, cabendo à guardiã das menores administrar a importância percebida ao final do mês para quitar os gastos das alimentandas no decorrer do 30 dias subsequentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053613-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. MENORES QUE INGRESSAM EM ESCOLA. ALTERAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DATA ACORDADA PARA PAGAMENTO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. Assim, comprovada alteração nas necessidades das alimentandas, que passaram a frequentar a escola, bem como a capacidade financeira de o Réu arcar com importância um pouco maior a título de alimentos às filhas, contribuindo, assim, para o custeio de sua educação, a majoração do quantum anteriormente acordado é medida que se impõe. Ademais, consigna-se não ser imprescindível, para a majoração da verba alimentar, que além do aumento dos gastos das alimentandas seja também comprovado ter ocorrido um acréscimo dos rendimentos do alimentante. Basta a demonstração de que esse possui condições de suportar o novo encargo. III - Não se justifica a alteração da data do pagamento da pensão alimentícia acordada sob o fundamento de vencimento antecipado das despesas, cabendo à guardiã das menores administrar a importância percebida ao final do mês para quitar os gastos das alimentandas no decorrer do 30 dias subsequentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053613-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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