TJSC 2013.053631-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUTOR QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, AO FIM DO PRAZO DO LEASING, DIANTE DO DESINTERESSE EM ADQUIRIR O BEM ARRENDADO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA. RUBRICA QUE CONSTITUI O VALOR CONTRATUALMENTE GARANTIDO COMO MÍNIMO QUE SERÁ RECEBIDO PELA ARRENDADORA NA VENDA A TERCEIROS, NA HIPÓTESE DE NÃO SER EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1099212/RJ, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DO COTEJO DO VALOR DE VENDA DO BEM COM A QUANTIA ESTABELECIDA PARA O VRG. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. O VRG não se refere somente à opção de compra, mas, também, à recuperação do valor empregado pelo arrendador para a obtenção do bem. Portanto, ainda que o arrendatário não pretenda permanecer com o bem ao final do contrato, a restituição dos valores pagos a título de VRG não ocorre de forma automática. Caso, efetivamente, não seja sua vontade, o arrendatário devolverá o bem ao arrendador, o qual terá no VRG uma garantia mínima na venda a terceiro. Se o bem for alienado por um preço equivalente ou superior ao do valor residual garantido, as quantias antecipadas serão restituídas. Todavia, se for vendido por preço inferior ao quantum mínimo contratado, o VRG será utilizado para cobrir a diferença e o saldo remanescente será devolvido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053631-6, de Palhoça, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUTOR QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, AO FIM DO PRAZO DO LEASING, DIANTE DO DESINTERESSE EM ADQUIRIR O BEM ARRENDADO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA. RUBRICA QUE CONSTITUI O VALOR CONTRATUALMENTE GARANTIDO COMO MÍNIMO QUE SERÁ RECEBIDO PELA ARRENDADORA NA VENDA A TERCEIROS, NA HIPÓTESE DE NÃO SER EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1099212/RJ, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DO COTEJO DO VALOR DE VENDA DO BEM COM A QUANTIA ESTABELECIDA PARA O VRG. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. O VRG não se refere somente à opção de compra, mas, também, à recuperação do valor empregado pelo arrendador para a obtenção do bem. Portanto, ainda que o arrendatário não pretenda permanecer com o bem ao final do contrato, a restituição dos valores pagos a título de VRG não ocorre de forma automática. Caso, efetivamente, não seja sua vontade, o arrendatário devolverá o bem ao arrendador, o qual terá no VRG uma garantia mínima na venda a terceiro. Se o bem for alienado por um preço equivalente ou superior ao do valor residual garantido, as quantias antecipadas serão restituídas. Todavia, se for vendido por preço inferior ao quantum mínimo contratado, o VRG será utilizado para cobrir a diferença e o saldo remanescente será devolvido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053631-6, de Palhoça, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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