TJSC 2013.053649-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO IMPOSITIVO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046993-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-9-2013).(Apelação Cível n. 2013.038039-3, de Araquari, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 22/10/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053649-5, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO IMPOSITIVO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046993-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-9-2013).(Apelação Cível n. 2013.038039-3, de Araquari, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 22/10/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053649-5, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Criciúma
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