TJSC 2013.053678-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A EFETIVA MORA DA PARTE RECORRIDA - PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL - PRÉVIA TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO POR CARTA - LOCALIZAÇÃO INCERTA DO DEVEDOR CONSOANTE CERTIFICADO POR ESCREVENTE, QUE DETÉM FÉ PÚBLICA - HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 15 DA LEI 9.492/1997 - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA - INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mostra-se cabível, em ação de busca e apreensão, o protesto do título via editalícia, quando se tratar de uma das hipóteses encartadas no art. 15 da Lei n. 9.492/1997 ("pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada"), valendo o instrumento como comprovação da mora do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053678-7, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A EFETIVA MORA DA PARTE RECORRIDA - PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL - PRÉVIA TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO POR CARTA - LOCALIZAÇÃO INCERTA DO DEVEDOR CONSOANTE CERTIFICADO POR ESCREVENTE, QUE DETÉM FÉ PÚBLICA - HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 15 DA LEI 9.492/1997 - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA - INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mostra-se cabível, em ação de busca e apreensão, o protesto do título via editalícia, quando se tratar de uma das hipóteses encartadas no art. 15 da Lei n. 9.492/1997 ("pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada"), valendo o instrumento como comprovação da mora do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053678-7, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Canoinhas
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