TJSC 2013.053696-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE "PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO" COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CTN, ART. 206). EXECUÇÃO FISCAL AFORADA EM OUTRO JUÍZO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. "A medida cautelar intentada pelo contribuinte para lograr a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante oferecimento de caução e assim obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, arts. 151, II e 206), malgrado por vezes denominada de 'antecipação de penhora', é de caráter satisfativo e não mantém necessária relação de dependência com eventual execução fiscal. Esta pode ou não vir a ser intentada, como também pode suceder a propositura de ação para a desconstituição do crédito pelo próprio contribuinte. Dado que o que se pretende, em última análise, é a certidão, resulta que a medida não se inclui no âmbito estrito da competência da vara especializada em execuções fiscais" (TRF-3, CC n. 2008.03.00.046600-9, Des. Fed. Regina Costa). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.053696-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE "PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO" COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CTN, ART. 206). EXECUÇÃO FISCAL AFORADA EM OUTRO JUÍZO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. "A medida cautelar intentada pelo contribuinte para lograr a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante oferecimento de caução e assim obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, arts. 151, II e 206), malgrado por vezes denominada de 'antecipação de penhora', é de caráter satisfativo e não mantém necessária relação de dependência com eventual execução fiscal. Esta pode ou não vir a ser intentada, como também pode suceder a propositura de ação para a desconstituição do crédito pelo próprio contribuinte. Dado que o que se pretende, em última análise, é a certidão, resulta que a medida não se inclui no âmbito estrito da competência da vara especializada em execuções fiscais" (TRF-3, CC n. 2008.03.00.046600-9, Des. Fed. Regina Costa). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.053696-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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