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Jurisprudência


TJSC 2013.053701-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO AOS ATUAIS PROCURADORES DA PARTE AGRAVADA - DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO - INVIABILIDADE CONFERIR A HARMONIA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO - VÍCIO FORMAL INSUPERÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.053701-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Jaraguá do Sul
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