TJSC 2013.053730-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser decretada para coibir o uso indevido da empresa para prejudicar deliberadamente seus credores. Sem prova de que os administradores tenham abusado da personalidade jurídica da empresa, desviando-a da sua finalidade ou confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, não há que se falar na aplicação da teoria disregard doctrine. O argumento de que não existem bens penhoráveis mostra-se insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, em regra, persiste a separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio pessoal de seus sócios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053730-1, de Araranguá, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser decretada para coibir o uso indevido da empresa para prejudicar deliberadamente seus credores. Sem prova de que os administradores tenham abusado da personalidade jurídica da empresa, desviando-a da sua finalidade ou confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, não há que se falar na aplicação da teoria disregard doctrine. O argumento de que não existem bens penhoráveis mostra-se insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, em regra, persiste a separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio pessoal de seus sócios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053730-1, de Araranguá, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Araranguá
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