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Jurisprudência


TJSC 2013.053739-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO QUE SE IMPUNHA DEFERIDO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI EM PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. 1. É assente, na jurisprudência, que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, desde que confortada em elementos dos autos, permite a concessão da assistência judiciária. 2. Na hipótese, o agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento. Com efeito, cuida-se de agricultor, proprietário de imóvel explorado em regime de economia familiar, com renda anual bruta de aproximadamente R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), conforme documento emitido pela Secretaria da Agricultura Familiar, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. 3. Ademais, nos casos de "assistência judiciária gratuita - [...], não se exige, como seu pressuposto, a miséria absoluta, podendo ser outorgada a quem tem até certos bens, uma vez que a lei não reclama seu sacrifício em benefício dos ônus processuais. Ademais, nada impede a sua condenação por força da sucumbência, a qual restará suspensa por 5 (cinco) anos, para que se encontrem recursos que a satisfaça" (Ap. Cív. n. 49.750, de Tijucas, rel. Des. Amaral e Silva). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053739-4, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Rio do Campo
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