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Jurisprudência


TJSC 2013.053756-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO COM A DEVIDA UTILIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NO CONVÊNIO Nº 81/2012 (PGE E TJSC). IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 156/97 QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO CONVÊNIO. PERÍCIA COM ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. "Segundo a dicção do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução'. É possível a fixação de honorários periciais acima do valor de referência constante no Convênio n. 81/2012 (PGE e TJSC) ou da Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, se justificada pelo custo e complexidade inerentes ao trabalho técnico solicitado. (AI n. 2013.022280-2, de Içara, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2013)." (Agravo de Instrumento 2013.029298-8, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, de Palhoça, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/12/2013). ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. "Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. (AC 2011.023024-3, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/03/2012)." (Apelação Cível 2013.057020-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053756-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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