TJSC 2013.053824-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS PORTUÁRIOS PARA ESTRANGEIROS E PODE EVENTUALMENTE SER BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 156, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REFERENTE À "EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR" - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS CONDICIONADA AO SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO MUNICÍPIO - OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA INFORMAÇÃO DE "SERVIÇO NÃO TRIBUTADO" (NTRIB) QUE DEPOIS FOI ELIMINADA DO SISTEMA TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL EM QUALQUER CASO - IMPETRANTE QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS ATINENTES A OPERAÇÕES IMUNES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA QUE NÃO PODE ABRANGER A PROIBIÇÃO AO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E EXIGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO QUE EFETIVAMENTE SEJA DEVIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DESSA PARTE DO COMANDO JUDICIAL. Sob pena de obstaculizar atividade econômica lícita ou coagir contribuinte a recolher tributos eventualmente indevidos, não pode o Município obstar, com alteração de seu sistema informatizado, o cadastramento de notas fiscais de serviços, que a empresa prestadora quer declarar como "não tributados" por terem sido prestados a tomadora sediada no exterior, pretendendo considerar operação de "exportação de serviços ao exterior", à qual a Constituição Federal de 1988 (art. 156, § 3º, inciso II) concede imunidade tributária do ISS (ou isenção heterônoma, ou hipótese de não-incidência). O restabelecimento da opção do cadastro de notas fiscais de serviços "não tributados" (NTRIB), por força da decisão judicial, não impede o Município de exercer o poder de fiscalização tributária para verificar se eventualmente o serviço prestado, diversamente do que foi declarado pela contribuinte, representa fato gerador de ISS, até porque "exportação de serviço para o exterior" é a prestação de serviço feita por pessoa física ou jurídica sediada no Brasil, em favor de pessoa física ou jurídica residente no exterior, independentemente da nacionalidade, cujos efeitos práticos imediatos e diretos sejam usufruídos em outro País e não no Brasil. Não se considera "exportação de serviço para o exterior" a prestação de serviços cujos efeitos imediatos são sentidos no Brasil, ainda que em favor de pessoa sediada no exterior. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.053824-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS PORTUÁRIOS PARA ESTRANGEIROS E PODE EVENTUALMENTE SER BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 156, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REFERENTE À "EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR" - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS CONDICIONADA AO SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO MUNICÍPIO - OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA INFORMAÇÃO DE "SERVIÇO NÃO TRIBUTADO" (NTRIB) QUE DEPOIS FOI ELIMINADA DO SISTEMA TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL EM QUALQUER CASO - IMPETRANTE QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS ATINENTES A OPERAÇÕES IMUNES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA QUE NÃO PODE ABRANGER A PROIBIÇÃO AO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E EXIGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO QUE EFETIVAMENTE SEJA DEVIDO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DESSA PARTE DO COMANDO JUDICIAL. Sob pena de obstaculizar atividade econômica lícita ou coagir contribuinte a recolher tributos eventualmente indevidos, não pode o Município obstar, com alteração de seu sistema informatizado, o cadastramento de notas fiscais de serviços, que a empresa prestadora quer declarar como "não tributados" por terem sido prestados a tomadora sediada no exterior, pretendendo considerar operação de "exportação de serviços ao exterior", à qual a Constituição Federal de 1988 (art. 156, § 3º, inciso II) concede imunidade tributária do ISS (ou isenção heterônoma, ou hipótese de não-incidência). O restabelecimento da opção do cadastro de notas fiscais de serviços "não tributados" (NTRIB), por força da decisão judicial, não impede o Município de exercer o poder de fiscalização tributária para verificar se eventualmente o serviço prestado, diversamente do que foi declarado pela contribuinte, representa fato gerador de ISS, até porque "exportação de serviço para o exterior" é a prestação de serviço feita por pessoa física ou jurídica sediada no Brasil, em favor de pessoa física ou jurídica residente no exterior, independentemente da nacionalidade, cujos efeitos práticos imediatos e diretos sejam usufruídos em outro País e não no Brasil. Não se considera "exportação de serviço para o exterior" a prestação de serviços cujos efeitos imediatos são sentidos no Brasil, ainda que em favor de pessoa sediada no exterior. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.053824-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São Francisco do Sul
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