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Jurisprudência


TJSC 2013.053826-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO (ART. 147, CAPUT, E ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DE POLICIAL MILITAR E PELO CONTEÚDO DOS LAUDOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA VÁLIDA, REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO. FORMALIDADE EXISTENTE NO § 1º DO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DISPENSADA PELO § 3º DO ART. 12 DA LEI N. 11.340/06. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA QUE SE FAZ DEVIDA. RELAÇÃO DOMÉSTICA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. Uma vez cabalmente comprovadas a ocorrência dos delitos e da contravenção penal e sua autoria, torna-se impossível a absolvição pretendida. 3. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/06, "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde", de modo a concluir-se que a perícia médica realizada nos casos de violência doméstica dispensa as formalidades exigidas pelo art. 159 do Código de Processo Penal. 4. Mostram-se aplicáveis as disposições da Lei n. 11.340/06 quando caracterizadas as relações descritas no art. 5° do mencionado diploma. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.053826-2, de Tangará, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Tangará
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