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Jurisprudência


TJSC 2013.053836-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUTORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELO ENTE PÚBLICO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CARGO, E RECEBIMENTO DAS VERBAS NÃO PAGAS DURANTE O PERÍODO QUE MEDEOU A DISPENSA E A SUA NOVA CONTRATAÇÃO - FORAM APROVADOS EM NOVO PROCESSO SELETIVO - COM LASTRO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROCESSO SELETIVO. CONVOCAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE JÁ EXPIRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. "O comando constitucional determina que os gestores do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agentes Comunitários através de processo seletivo público, ou seja, não excepcionou nova modalidade de investidura no serviço público estável, que continua sendo através de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88. 'Entretanto, os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao Quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. Precedentes do STF e STJ' (RMS n. 26408/SE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j.29.5.08)" (Ap. Cív. N. 2012.092536-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053836-5, de Guaramirim, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Guaramirim
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