TJSC 2013.053859-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no pacto por meio de menção numérica das taxas. Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Verba, in casu, não tratada no ajuste. Eventual exigência indevida. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e "COA". Legalidade reconhecida pelo magistrado singular. Encargos, todavia, não impugnados na inicial. Revisão, de ofício, de cláusulas pactuadas. Impossibilidade. Súmula 381 do STJ. Julgamento ultra petita. Reconhecimento, ex officio, da nulidade parcial do decisum a quo. Razões recursais prejudicadas. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora de até 12% ao ano e da multa de no máximo 2%. Vedada, contudo, a incidência conjunta de outros juros de mora, de outra multa e de correção monetária. Súmula 472 do STJ. Sentença reformada. Procedência de parte dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Alegação de isenção do pagamento da verba sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Benesse, de fato, concedida no 1º grau. Condenação ao pagamento das custas processuais que deve ser mantida. Exigibilidade, no entanto, suspensa, também no tocante aos honorários advocatícios, pelo prazo de 5 anos, se persistir a condição de pobreza reconhecida judicialmente. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053859-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no pacto por meio de menção numérica das taxas. Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Verba, in casu, não tratada no ajuste. Eventual exigência indevida. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e "COA". Legalidade reconhecida pelo magistrado singular. Encargos, todavia, não impugnados na inicial. Revisão, de ofício, de cláusulas pactuadas. Impossibilidade. Súmula 381 do STJ. Julgamento ultra petita. Reconhecimento, ex officio, da nulidade parcial do decisum a quo. Razões recursais prejudicadas. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora de até 12% ao ano e da multa de no máximo 2%. Vedada, contudo, a incidência conjunta de outros juros de mora, de outra multa e de correção monetária. Súmula 472 do STJ. Sentença reformada. Procedência de parte dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Alegação de isenção do pagamento da verba sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Benesse, de fato, concedida no 1º grau. Condenação ao pagamento das custas processuais que deve ser mantida. Exigibilidade, no entanto, suspensa, também no tocante aos honorários advocatícios, pelo prazo de 5 anos, se persistir a condição de pobreza reconhecida judicialmente. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053859-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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