TJSC 2013.053874-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE APENAS DECRETA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO DA AUTORA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DO QUANTUM. MAGISTRADO QUE APLICOU OS DITAMES DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES ANTERIORES QUE TAMBÉM ESTÃO SENDO DISCUTIDAS EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz a comprovação de que no momento da inscrição indevida havia dívidas legítimas. Ao contrário disso, vislumbra-se dos autos que as anotações anteriores estão sendo discutidas em juízo, ou seja, são incapazes de atribuir a autora o reconhecimento da figura do devedor contumaz. Desta feita, necessário se faz o reconhecimento do abalo anímico, ensejador de dano moral. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Contudo, tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a sua incidência a partir da data de fixação do quantum estabelecido em condenação, mostrando-se inaplicável a Súmula 43 do STJ, sob pena de caracterizar-se a dúplice correção. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053874-3, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE APENAS DECRETA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO DA AUTORA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DO QUANTUM. MAGISTRADO QUE APLICOU OS DITAMES DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES ANTERIORES QUE TAMBÉM ESTÃO SENDO DISCUTIDAS EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz a comprovação de que no momento da inscrição indevida havia dívidas legítimas. Ao contrário disso, vislumbra-se dos autos que as anotações anteriores estão sendo discutidas em juízo, ou seja, são incapazes de atribuir a autora o reconhecimento da figura do devedor contumaz. Desta feita, necessário se faz o reconhecimento do abalo anímico, ensejador de dano moral. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Contudo, tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a sua incidência a partir da data de fixação do quantum estabelecido em condenação, mostrando-se inaplicável a Súmula 43 do STJ, sob pena de caracterizar-se a dúplice correção. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053874-3, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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