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Jurisprudência


TJSC 2013.053889-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. AUTOR CREDOR DE CHEQUE EMITIDO POR CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE GOLPE PRATICADO PELO EMITENTE CONTRA VÁRIOS INVESTIDORES DE SUA FINANCEIRA (THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.). SUPOSTA PRÁTICA DE NEGÓCIOS FRAUDULENTOS. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO ANTE A PECULIARIDADE DO CASO E INTERESSE SOCIAL EM RAZÃO DE REINCIDENTES CASOS SEMELHANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 4º, DA LC 105/2001. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A exibição de documentos referentes a contratos bancários firmados entre o banco e o correntista emissor de cheque sem fundo não importa em quebra de sigilo bancário, mormente quando evidenciada a presença de fortes indícios de ilegalidade, ex vi da Lei Complementar n. 105/2001."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085705-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 16-07-2013). 2. "Os fortes indícios de fraude perpetrada pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda. e a preponderância do interesse social sobre o privado, no caso de prejuízo de inúmeros indivíduos que foram vítimas do golpe na região, autorizam a quebra de sigilo bancário, com fundamento nas exceções previstas pela Lei Complementar n. 105/2001." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012596-2, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 08-08-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053889-1, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleny Serly Rauen Vieira
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital
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