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Jurisprudência


TJSC 2013.053911-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004). REQUISITOS DO ART. 29 DO MESMO DIPLOMA PREENCHIDOS. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp. n. 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza a sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (cf. REsp. n. 1.291.575/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2013). EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CITAÇÃO. É vedada a emenda da petição inicial após perfectibilizada a citação do devedor, apenas quando a parte autora pretende modificar o pedido ou a causa de pedir. No entanto, não há irregularidade na simples juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo depois de ter sido realizada a citação da parte (cf. STJ, AgRg. na PET. no REsp. n. 1.125.860/MG, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053911-6, de Porto Belo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Porto Belo
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