TJSC 2013.053930-5 (Acórdão)
CAUTELAR INOMINADA. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE HISTÓRICO DE ENDEREÇO DE IP RELATIVOS AOS ACESSOS E POSTAGENS. QUESTÃO PRECLUSA. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, PASSÍVEL DE INTEGRAL CUMPRIMENTO. Não há como se conhecer do agravo quanto à efetiva determinação de fornecimento dos endereços IPs porque já foram objeto do Agravo de Instrumento nº 2012.034698-9, tendo ocorrido preclusão consumativa. No tocante à majoração das astreintes, necessário frisar que a determinação judicial exarada é passível de cumprimento porque a citação ocorreu menos de um mês após a postagem do vídeo envolvendo o agravado, período durante o qual é razoável que a agravante mantenha armazenados os dados solicitados, tendo em conta que o procedimento efetivamente adotado pela empresa não foi esclarecido. A partir da citação, oportunidade em que a agravante/demandada teve ciência do litígio, não é crível que a assessoria jurídica de uma empresa do porte do Google tenha permitido a perda dos dados ao invés de armazená-los com a finalidade de resguardar-se. Tanto é tecnicamente viável o armazenamento de dados por razoável período que a Lei nº 12.965/14, em vigor desde 23.06.2014, determina que os dados que a agravante tanto resiste em fornecer sejam armazenados pelo período de 6 (seis) meses (art. 15). MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES MANTIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE NÃO É RAZOÁVEL. A multa diária não é reconhecida como pena ou conversão da obrigação em perdas e danos, por isso, deve ser fixada de modo a compelir a agravante - empresa notoriamente de grande porte - a fazer algo, sem, todavia, trazer enriquecimento sem causa ao beneficiário, parâmetros que estão em consonância com o valor arbitrado. Tampouco afigura-se razoável a imposição de limite temporal às astreintes na medida em que a restrição em tela é determinada pela própria agravante, com o cumprimento da obrigação, visto que a intenção é justamente onerar sucessivamente aquele que descumpre determinação judicial. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM RELAÇÃO A ESTA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053930-5, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
CAUTELAR INOMINADA. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE HISTÓRICO DE ENDEREÇO DE IP RELATIVOS AOS ACESSOS E POSTAGENS. QUESTÃO PRECLUSA. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, PASSÍVEL DE INTEGRAL CUMPRIMENTO. Não há como se conhecer do agravo quanto à efetiva determinação de fornecimento dos endereços IPs porque já foram objeto do Agravo de Instrumento nº 2012.034698-9, tendo ocorrido preclusão consumativa. No tocante à majoração das astreintes, necessário frisar que a determinação judicial exarada é passível de cumprimento porque a citação ocorreu menos de um mês após a postagem do vídeo envolvendo o agravado, período durante o qual é razoável que a agravante mantenha armazenados os dados solicitados, tendo em conta que o procedimento efetivamente adotado pela empresa não foi esclarecido. A partir da citação, oportunidade em que a agravante/demandada teve ciência do litígio, não é crível que a assessoria jurídica de uma empresa do porte do Google tenha permitido a perda dos dados ao invés de armazená-los com a finalidade de resguardar-se. Tanto é tecnicamente viável o armazenamento de dados por razoável período que a Lei nº 12.965/14, em vigor desde 23.06.2014, determina que os dados que a agravante tanto resiste em fornecer sejam armazenados pelo período de 6 (seis) meses (art. 15). MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES MANTIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE NÃO É RAZOÁVEL. A multa diária não é reconhecida como pena ou conversão da obrigação em perdas e danos, por isso, deve ser fixada de modo a compelir a agravante - empresa notoriamente de grande porte - a fazer algo, sem, todavia, trazer enriquecimento sem causa ao beneficiário, parâmetros que estão em consonância com o valor arbitrado. Tampouco afigura-se razoável a imposição de limite temporal às astreintes na medida em que a restrição em tela é determinada pela própria agravante, com o cumprimento da obrigação, visto que a intenção é justamente onerar sucessivamente aquele que descumpre determinação judicial. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM RELAÇÃO A ESTA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053930-5, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São João Batista
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