TJSC 2013.053976-9 (Acórdão)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DESMORONAMENTO - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE ARGILA - INTERESSE DE AGIR A comprovação da posse é suficiente para demonstrar o interesse de agir do demandante ao ajuizar ação de indenização de danos materiais por prejuízos causados por desmoronamento que atinge sua casa e bens. NEXO DE CAUSALIDADE - MINERAÇÃO - DESLIZAMENTO - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS DIRETOS E INDIRETOS - PREVISÃO LEGAL 1 A obrigação de indenizar reclama o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo suportado pela vítima. Este requisito evidencia-se na ocorrência de deslizamento decorrente de atividade de mineração em que não foram observadas as cautelas técnicas para evitá-lo. 2 "A responsabilidade civil pelos danos decorrentes, direta ou indiretamente, da mineração é de ordem objetiva, seja por previsão legal expressa do art. 47, inc. VIII, do Código de Mineração, seja por se tratar de atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nada obstante se exija do operador do Direito temperamento na responsabilização e na penalização do causador do dano, notadamente pela importância econômico-social de tal atividade à manutenção e ao desenvolvimento da sociedade contemporânea" (AC n. 2013.018675-7, Des. Henry Petry Junior). COMPROVAÇÃO DO DANO - ORÇAMENTO ÚNICO - PROVA SUFICIENTE DO PREJUÍZO SOFRIDO A força probante do orçamento balizador da valoração da indenização dos danos materiais não pode ser derruída por simples impugnação genérica e abstrata. Cabe ao impugnante trazer aos autos elementos que demonstrem o descompasso entre a realidade e o contido no documento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053976-9, de Guaramirim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DESMORONAMENTO - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE ARGILA - INTERESSE DE AGIR A comprovação da posse é suficiente para demonstrar o interesse de agir do demandante ao ajuizar ação de indenização de danos materiais por prejuízos causados por desmoronamento que atinge sua casa e bens. NEXO DE CAUSALIDADE - MINERAÇÃO - DESLIZAMENTO - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS DIRETOS E INDIRETOS - PREVISÃO LEGAL 1 A obrigação de indenizar reclama o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo suportado pela vítima. Este requisito evidencia-se na ocorrência de deslizamento decorrente de atividade de mineração em que não foram observadas as cautelas técnicas para evitá-lo. 2 "A responsabilidade civil pelos danos decorrentes, direta ou indiretamente, da mineração é de ordem objetiva, seja por previsão legal expressa do art. 47, inc. VIII, do Código de Mineração, seja por se tratar de atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nada obstante se exija do operador do Direito temperamento na responsabilização e na penalização do causador do dano, notadamente pela importância econômico-social de tal atividade à manutenção e ao desenvolvimento da sociedade contemporânea" (AC n. 2013.018675-7, Des. Henry Petry Junior). COMPROVAÇÃO DO DANO - ORÇAMENTO ÚNICO - PROVA SUFICIENTE DO PREJUÍZO SOFRIDO A força probante do orçamento balizador da valoração da indenização dos danos materiais não pode ser derruída por simples impugnação genérica e abstrata. Cabe ao impugnante trazer aos autos elementos que demonstrem o descompasso entre a realidade e o contido no documento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053976-9, de Guaramirim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Guaramirim
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