TJSC 2013.053991-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DAS PARTES. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE. MÁCULA INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade." (Apelação Cível n. 2013.043257-5, de Laguna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves j. 05-09-2013). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de lesão incompleta, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). Ocorrendo debilidade permanente de membro inferior, a indenização deve corresponder ao percentual do importe devido na data do sinistro (enquadramento da perda funcional), com redução proporcional da lesão identificada - produto do cálculo previsto no art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74. Se o montante estipulado em primeira instância supera tal patamar, necessária a sua alteração. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - ou seja, do capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se cada um dos litigantes for em parte vencido e vencedor, os ônus sucumbenciais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (art. 21 caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). PARTE QUE LITIGA SOB O MANTO DA GRATUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. "Sendo vencedora a parte que estava ao abrigo da assistência judiciária gratuita, a fixação de honorários advocatícios prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), desde que observadas as regras previstas no Código de Processo Civil, norma geral que prevalece nobre a regra específica contida no mencionado dispositivo (STJ. REsp. 157514/RS. Rel. Min. WALTENAR ZVEITER. Julg. 09/05/2000)" (Apelação Cível n. 2013.000347-7, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-06-2013). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053991-0, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DAS PARTES. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE. MÁCULA INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade." (Apelação Cível n. 2013.043257-5, de Laguna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves j. 05-09-2013). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não repercutiu na íntegra de seu patrimônio físico, pois se trata de lesão incompleta, incabível se revela a indenização no valor máximo (Súmula n. 474 do STJ). Ocorrendo debilidade permanente de membro inferior, a indenização deve corresponder ao percentual do importe devido na data do sinistro (enquadramento da perda funcional), com redução proporcional da lesão identificada - produto do cálculo previsto no art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 6.194/74. Se o montante estipulado em primeira instância supera tal patamar, necessária a sua alteração. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - ou seja, do capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se cada um dos litigantes for em parte vencido e vencedor, os ônus sucumbenciais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (art. 21 caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). PARTE QUE LITIGA SOB O MANTO DA GRATUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. "Sendo vencedora a parte que estava ao abrigo da assistência judiciária gratuita, a fixação de honorários advocatícios prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), desde que observadas as regras previstas no Código de Processo Civil, norma geral que prevalece nobre a regra específica contida no mencionado dispositivo (STJ. REsp. 157514/RS. Rel. Min. WALTENAR ZVEITER. Julg. 09/05/2000)" (Apelação Cível n. 2013.000347-7, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-06-2013). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053991-0, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2014).
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Lages
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