TJSC 2013.053996-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI N. 11.945/09 - INEXISTÊNCIA - LEI HÍGIDA - ARGUIÇÃO AFASTADA - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERDA FUNCIONAL EM MEMBRO SUPERIOR - REPERCUSSÃO INTENSA - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO - TERMO A QUO - MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA IRRISÓRIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Inexiste inconstitucionalidade material ou formal na lei 11.945/09, porquanto ela apenas disciplinou a temática relativa ao quantum de pagamento previsto na lei 6.194/74, não afrontando qualquer preceito de estatura constitucional. Perda funcional de repercussão intensa, em membro superior esquerdo, deve ser indenizado em 52,5% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) é indispensável a correção monetária a partir da MP n. 340/06 - dispensa do salário mínimo como parâmetro do seguro - para que se mantenha o seu valor securitário até a data de seu pagamento em acidentes posteriores a 29-12-2006. Devem ser majorados honorários advocatícios para não aviltar a profissão de advogado e adequar a verba honorária às circunstâncias do processo, observando-se o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a natureza e o valor da causa, bem como o trabalho realizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053996-5, de Rio do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI N. 11.945/09 - INEXISTÊNCIA - LEI HÍGIDA - ARGUIÇÃO AFASTADA - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERDA FUNCIONAL EM MEMBRO SUPERIOR - REPERCUSSÃO INTENSA - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO - TERMO A QUO - MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA IRRISÓRIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Inexiste inconstitucionalidade material ou formal na lei 11.945/09, porquanto ela apenas disciplinou a temática relativa ao quantum de pagamento previsto na lei 6.194/74, não afrontando qualquer preceito de estatura constitucional. Perda funcional de repercussão intensa, em membro superior esquerdo, deve ser indenizado em 52,5% do limite indenizatório legal máximo segurado pelo DPVAT. Em sede de seguro obrigatório (DPVAT) é indispensável a correção monetária a partir da MP n. 340/06 - dispensa do salário mínimo como parâmetro do seguro - para que se mantenha o seu valor securitário até a data de seu pagamento em acidentes posteriores a 29-12-2006. Devem ser majorados honorários advocatícios para não aviltar a profissão de advogado e adequar a verba honorária às circunstâncias do processo, observando-se o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a natureza e o valor da causa, bem como o trabalho realizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053996-5, de Rio do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Rio do Sul
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