TJSC 2013.054000-9 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATRÍCULA INDEFERIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS NO ANO DE 1998 - PRESCRIÇÃO ÂNUA - APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, INC. VII, DO CC DE 1916 - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO 1 "É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades derivadas de contratos de prestação de ensino firmados sob a égide do Código Civil de 1916, cujas parcelas venceram-se também na sua vigência, segue o disposto no art. 178, § 6º, VII, dessa norma. Daí o prazo prescricional aplicável à hipótese ser de 1 (um) ano" (AC n. 2008.009986-7, Des. Vanderlei Romer). 2 Se a cobrança da dívida de aluno encontra-se fulminada pela prescrição, o estabelecimento de ensino superior não está autorizado a indeferir o seu pedido de matrícula. O contrangimento pela negativa, contudo, tendo em vista a existência, ainda que moral, do débito, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sem adentrar, portanto, na perturbação psíquica capaz de ensejar indenização por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054000-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATRÍCULA INDEFERIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS NO ANO DE 1998 - PRESCRIÇÃO ÂNUA - APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, INC. VII, DO CC DE 1916 - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO 1 "É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades derivadas de contratos de prestação de ensino firmados sob a égide do Código Civil de 1916, cujas parcelas venceram-se também na sua vigência, segue o disposto no art. 178, § 6º, VII, dessa norma. Daí o prazo prescricional aplicável à hipótese ser de 1 (um) ano" (AC n. 2008.009986-7, Des. Vanderlei Romer). 2 Se a cobrança da dívida de aluno encontra-se fulminada pela prescrição, o estabelecimento de ensino superior não está autorizado a indeferir o seu pedido de matrícula. O contrangimento pela negativa, contudo, tendo em vista a existência, ainda que moral, do débito, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sem adentrar, portanto, na perturbação psíquica capaz de ensejar indenização por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054000-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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