TJSC 2013.054002-3 (Acórdão)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO (LEI 9.605/1998, ART. 54, § 2º, V). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARMENTE. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TAC REFERENTE À NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL DIVERSA, ALÉM DE NÃO AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESPEJO DE RESÍDUOS NO SOLO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. TIPO PENAL QUE COMPORTA O CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA INCONTESTE. AUTORIA E DOLO DO AGENTE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. - A nulidade decorrente do silêncio ministerial quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio. - Não obstante à celebração de termo de ajustamento de conduta se referir à notificação ambiental diversa daquela presente nos autos, o TAC firmado na esfera civil não afasta a responsabilidade penal do agente que pratica crime ambiental. - O agente que lança resíduos no solo sem o devido tratamento e em desacordo com as exigências legais, comete o crime de causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998. - Não obstante a ausência de laudo pericial, existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorado em provas documentais e depoimentos, é imperiosa a condenação pelo crime de causar poluição. - Caracteriza-se o dolo do agente que permite o lançamento de resíduos sólidos sobre o terreno de sua propriedade, de forma inadequada e em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, pois assumiu o risco de poluir. - Ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.054002-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO (LEI 9.605/1998, ART. 54, § 2º, V). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARMENTE. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TAC REFERENTE À NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL DIVERSA, ALÉM DE NÃO AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESPEJO DE RESÍDUOS NO SOLO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. TIPO PENAL QUE COMPORTA O CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA INCONTESTE. AUTORIA E DOLO DO AGENTE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. - A nulidade decorrente do silêncio ministerial quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio. - Não obstante à celebração de termo de ajustamento de conduta se referir à notificação ambiental diversa daquela presente nos autos, o TAC firmado na esfera civil não afasta a responsabilidade penal do agente que pratica crime ambiental. - O agente que lança resíduos no solo sem o devido tratamento e em desacordo com as exigências legais, comete o crime de causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998. - Não obstante a ausência de laudo pericial, existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorado em provas documentais e depoimentos, é imperiosa a condenação pelo crime de causar poluição. - Caracteriza-se o dolo do agente que permite o lançamento de resíduos sólidos sobre o terreno de sua propriedade, de forma inadequada e em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, pois assumiu o risco de poluir. - Ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.054002-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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