TJSC 2013.054004-7 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DIRECIONADO AO GENITOR E À AVÓ PATERNA. GENITOR DESEMPREGADO E DESINTERESSADO EM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, VIVENDO ÀS EXPENSAS DE SUA MÃE. MÃE DO AUTOR DESEMPREGADA E QUE NÃO RECEBE RENDA FIXA. CONDENAÇÃO DO GENITOR EM PAGAR ALIMENTOS INSUFICIENTE PARA COMPLEMENTAR A RENDA DA MÃE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO POR PARTE DA AVÓ PATERNA NO SUSTENTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE CONDENOU O GENITOR A PAGAR 35% DO SALÁRIO MÍNIMO E A AVÓ A DESTINAR 15% DE SEUS RENDIMENTOS AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA AVÓ. RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00, TODAVIA REDUZIDA À METADE EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA 10% DE SEUS RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO DEVE EXTRAPOLAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. MONTANTE PLEITEADO QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 7,5 URH'S, CONFORME TABELA ANEXA À LEI ESTADUAL 155/97. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 1.696 do Código Civil, é possível que a obrigação alimentar se estenda aos avós, desde que os alimentandos satisfaçam o ônus de provar a impossibilidade de serem providos unicamente por seus pais. 2. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ, Resp n. 579385/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, j. em 26.08.2004). 3. Não só por justiça, mas também por prudência, é imperioso que se remunere condignamente o causídico que efetivamente prestou serviço na condição de defensor dativo ou assistente judiciário, independentemente do resultado alcançado na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054004-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DIRECIONADO AO GENITOR E À AVÓ PATERNA. GENITOR DESEMPREGADO E DESINTERESSADO EM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, VIVENDO ÀS EXPENSAS DE SUA MÃE. MÃE DO AUTOR DESEMPREGADA E QUE NÃO RECEBE RENDA FIXA. CONDENAÇÃO DO GENITOR EM PAGAR ALIMENTOS INSUFICIENTE PARA COMPLEMENTAR A RENDA DA MÃE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO POR PARTE DA AVÓ PATERNA NO SUSTENTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE CONDENOU O GENITOR A PAGAR 35% DO SALÁRIO MÍNIMO E A AVÓ A DESTINAR 15% DE SEUS RENDIMENTOS AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA AVÓ. RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00, TODAVIA REDUZIDA À METADE EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO PARA 10% DE SEUS RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO DEVE EXTRAPOLAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. MONTANTE PLEITEADO QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 7,5 URH'S, CONFORME TABELA ANEXA À LEI ESTADUAL 155/97. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 1.696 do Código Civil, é possível que a obrigação alimentar se estenda aos avós, desde que os alimentandos satisfaçam o ônus de provar a impossibilidade de serem providos unicamente por seus pais. 2. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ, Resp n. 579385/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, j. em 26.08.2004). 3. Não só por justiça, mas também por prudência, é imperioso que se remunere condignamente o causídico que efetivamente prestou serviço na condição de defensor dativo ou assistente judiciário, independentemente do resultado alcançado na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054004-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital
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