TJSC 2013.054009-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. RITO ESPECIAL. NULIDADE INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. "A regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, a qual determina que o interrogatório seja realizado após a produção das provas testemunhais e periciais, é excepcionada no art. 394, § 2º, do referido diploma legal, que estabelece a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário do próprio Código de ritos ou de lei especial" (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 267702, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. Em 24.9.2013). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI N. 8.072/90, ART. 2.º, § 1.º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU NÃO REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda aos condenados não reincidentes cuja pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.054009-2, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. RITO ESPECIAL. NULIDADE INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. "A regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, a qual determina que o interrogatório seja realizado após a produção das provas testemunhais e periciais, é excepcionada no art. 394, § 2º, do referido diploma legal, que estabelece a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário do próprio Código de ritos ou de lei especial" (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 267702, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. Em 24.9.2013). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI N. 8.072/90, ART. 2.º, § 1.º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU NÃO REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda aos condenados não reincidentes cuja pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.054009-2, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Blumenau
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