TJSC 2013.054015-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A O DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDOS RECHAÇADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO E RESPECTIVA AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. EXECUÇÃO DELITUOSA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CÓDIGO PENAL QUE, NO QUE SE REFERE AO CONCURSO DE AGENTES, ADOTOU A TEORIA MONISTA (ART. 29 DO CP). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO INARREDÁVEL. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA IGUALMENTE INDUVIDOSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. VERIFICAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. CORREÇÃO EX OFFICIO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE SE ATESTAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA TAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DAS PENAS DOS ACUSADOS, DE OFÍCIO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela confissão extrajudicial daquele, pela delação extrajudicial do corréu e pelas declarações firmes e coerentes da vítima e de policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Comprovado que o crime patrimonial foi cometido mediante o emprego de grave ameaça, esta consubstanciada no porte ostensivo de arma de fogo pelo agente que invadiu o estabelecimento alvo e ameaçou seu funcionário, evidente que a conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 157 do Código Penal - roubo -, descabendo a desclassificação do crime para aquele disposto no artigo 155 do mesmo diploma legal - furto. 3. No concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, o sistema penal pátrio adotou a teoria monista ou unitária (art. 29 do CP), segundo a qual, "havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 307). 4. "A utilização de arma no crime consubstancia-se em circunstância objetiva, pois relacionada ao delito propriamente dito e não ao agente, razão pela qual, sob a ótica do disposto no art. 30 do Código Penal, comunica-se aos demais coautores, quando cientes do fato, como ocorreu na hipótese". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.070273-0, de Criciúma, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 07/10/2010). 5. O roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma não absorve o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida quando cometidos com desígnios autônomos, como na hipótese em que o réu/apelante, antes mesmo de cogitar a prática do crime patrimonial, já portava a arma de forma ilegal. 6. Verificado pequeno equívoco na parte da sentença que trata da dosimetria das penas, imperioso retificá-la. 7. "[...] A matéria concernente ao período de cumprimento de pena necessário à obtenção da progressão de regime é afeta ao Juízo da Execução Penal". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.059805-2, de Sombrio, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/04/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.054015-7, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A O DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDOS RECHAÇADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO E RESPECTIVA AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. EXECUÇÃO DELITUOSA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CÓDIGO PENAL QUE, NO QUE SE REFERE AO CONCURSO DE AGENTES, ADOTOU A TEORIA MONISTA (ART. 29 DO CP). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO INARREDÁVEL. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA IGUALMENTE INDUVIDOSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. VERIFICAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. CORREÇÃO EX OFFICIO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE SE ATESTAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA TAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DAS PENAS DOS ACUSADOS, DE OFÍCIO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela confissão extrajudicial daquele, pela delação extrajudicial do corréu e pelas declarações firmes e coerentes da vítima e de policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Comprovado que o crime patrimonial foi cometido mediante o emprego de grave ameaça, esta consubstanciada no porte ostensivo de arma de fogo pelo agente que invadiu o estabelecimento alvo e ameaçou seu funcionário, evidente que a conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 157 do Código Penal - roubo -, descabendo a desclassificação do crime para aquele disposto no artigo 155 do mesmo diploma legal - furto. 3. No concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, o sistema penal pátrio adotou a teoria monista ou unitária (art. 29 do CP), segundo a qual, "havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 307). 4. "A utilização de arma no crime consubstancia-se em circunstância objetiva, pois relacionada ao delito propriamente dito e não ao agente, razão pela qual, sob a ótica do disposto no art. 30 do Código Penal, comunica-se aos demais coautores, quando cientes do fato, como ocorreu na hipótese". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.070273-0, de Criciúma, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 07/10/2010). 5. O roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma não absorve o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida quando cometidos com desígnios autônomos, como na hipótese em que o réu/apelante, antes mesmo de cogitar a prática do crime patrimonial, já portava a arma de forma ilegal. 6. Verificado pequeno equívoco na parte da sentença que trata da dosimetria das penas, imperioso retificá-la. 7. "[...] A matéria concernente ao período de cumprimento de pena necessário à obtenção da progressão de regime é afeta ao Juízo da Execução Penal". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.059805-2, de Sombrio, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/04/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.054015-7, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Sombrio
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