main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.054020-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS EM QUESTÃO. PLAUSÍVEL VERSÃO DA ACUSADA NO SENTIDO DE QUE TOMOU OS BENS SOB AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DOS RESPONSÁVEIS POR AQUELES - OU NO MÍNIMO ACREDITANDO SE ENCONTRAR EM TAL CONDIÇÃO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO QUE PERMEOU A CONDUTA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Subtração "significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo. A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário. [...]. Somente há falar em furto no caso da subtração invito domino, isto é, contra a vontade expressa ou tácita da vítima. O consentimento dela exclui o crime. Subtrair significa retirar contra a vontade do possuidor" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2: parte especial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 371, 374/375). 2. À míngua de provas robustas quanto à configuração dos delitos narrados na denúncia, impossível a condenação da ré, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do ilícito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.054020-5, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Timbó
Mostrar discussão