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Jurisprudência


TJSC 2013.054038-4 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO - PRELIMINARES REJEITADAS. "É cabível mandado de segurança contra lei tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula 266/STF" (STJ - REsp n. 56.096/RJ, Relª p/acórdão Ministra Eliana Calmon). "A impetração do mandado de segurança pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, é possível, desde que facultado pelo seu estatuto, não sendo imprescindível a apresentação de autorização expressa de seus integrantes, bastando a compatibilidade do pleito com os objetivos institucionais da entidade" (TJSC - ACMS n. 01.008795-2, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). MANDADO DE SEGURANÇA - INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE - PLEITO DE CREDITAMENTO PARA COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E DE DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER O RESPECTIVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 33 DA LC 87/96 - BENS DE USO E CONSUMO - INOCORRÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À ESTRUTURA FÍSICA DO NOVO PRODUTO - ORDEM DENEGADA. "A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final" (STF - RE 503877 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; idem RE 540588 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Em face disso, também não se pode desobrigar a contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota do referido tributo em caso de aquisição interestadual desses produtos. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.054038-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).

Data do Julgamento : 11/12/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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