TJSC 2013.054055-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. "Não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição" (AgRgREsp n. 1.322.774, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.112.617, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 1.059.393, Min. Castro Meira; REsp n. 1.259.704, Min. Mauro Campbell Marques). 02. "Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, não há ser declarada a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, bastando a sua adequação aos limites do pedido" (AC n. 2011.068311-4, Luiz Cézar Medeiros). A circunstância de a ação ter sido proposta e tramitar pelo rito da Lei n. 6.830, de 1980, não tem o condão de nulificar o processo; cumpre ao juiz, de ofício, adequá-lo ao rito do Código de Processo Civil. 03. Na exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios apenas quando "é acolhida para extinguir, total ou parcialmente, a execução fiscal" (EDclREsp n. 1.306.400, Min. Castro Meira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054055-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. "Não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição" (AgRgREsp n. 1.322.774, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.112.617, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 1.059.393, Min. Castro Meira; REsp n. 1.259.704, Min. Mauro Campbell Marques). 02. "Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, não há ser declarada a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, bastando a sua adequação aos limites do pedido" (AC n. 2011.068311-4, Luiz Cézar Medeiros). A circunstância de a ação ter sido proposta e tramitar pelo rito da Lei n. 6.830, de 1980, não tem o condão de nulificar o processo; cumpre ao juiz, de ofício, adequá-lo ao rito do Código de Processo Civil. 03. Na exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios apenas quando "é acolhida para extinguir, total ou parcialmente, a execução fiscal" (EDclREsp n. 1.306.400, Min. Castro Meira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054055-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Rio do Sul
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