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Jurisprudência


TJSC 2013.054072-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. SUBSCRITORA DAS RAZÕES RECURSAIS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ATO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistente é o substabelecimento firmado por quem não mais representava a parte. E sem mandato o advogado não poderá interpor recurso, sendo vedada a concessão de prazo para regularização em sede de agravo de instrumento. 2. A parte que faz uso de recurso procrastinatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com presteza e celeridade, deve suportar o pagamento de multa equivalente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.054072-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Rio do Sul
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