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Jurisprudência


TJSC 2013.054118-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DO APELO. ART. 397 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS NA FASE POSTULATÓRIA. PRECLUSÃO. LEALDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. - Na exegese dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, compete ao autor instruir a inicial com os documentos destinados à prova de suas alegações, podendo, após ultrapassada esta fase, anexá-los somente se considerados novos. Não verificada tal hipótese, seu teor é de ser desconsiderado. (2) DÍVIDA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO (CPC, ART. 333, II) NÃO ATENDIDO. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (3) QUANTUM. ARBITRAMENTO SUPERIOR AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MINORAÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômico-financeira do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará proporcional. Fixada a indenização em valor acima do comumente fixado por esse Órgão Fracionário, deve o valor ser minorado. (4) MULTA COMINATÓRIA E LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO. VALOR DIÁRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO. MINORAÇÃO. - Na obrigação de fazer é dever do juiz fixar multa diária cominatória ao réu para cumprimento da medida, nos termos estipulados no art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil. O seu arbitramento, contudo, deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Observadas essas vertentes, o montante fixado na origem há ser mantido. - Contudo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária e até mesmo sua aquiescência com eventual inadimplemento, com fins exclusivamente pecuniários, conveniente a redução de limite global das astreintes. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054118-0, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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