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Jurisprudência


TJSC 2013.054136-2 (Acórdão)

Ementa
Concurso público. Reexame necessário. Negativa de nomeação em cargo público municipal. Alegação de carga horária incompatível. Descabimento. Acumulação de cargos públicos da área da saúde. Inteligência do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. Compatibilidade de horários. Jornada semanal de 60 horas. Pagamento das diferenças salariais. Impossibilidade. Remessa provida em parte. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona. A teor do art. 37, XVI uma das hipóteses de permissividade é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que esteja presente o pressuposto da compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. O art. 31 da Lei Complementar Estadual 323/06, regulamentando a matéria no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispôs que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, fixando-se carga horária máxima de 70 horas semanais efetivamente trabalhadas. Agravo Regimental desprovido (AgRg no RMS n. 25009/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26.10.2010). Comprovada a compatibilidade de horários, a carga horária dentro dos limites previstos e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não pode a Administração impor pressuposto extralegal e inovador para fins de permissão de acumulação do exercício dos cargos. Não há razão para inaceitar-se, a desfavor da impetrante, também profissional da área da saúde, jornada de 60 horas semanais, ou para presumir-se que esta será contraproducente e comprometedora da qualidade do serviço prestado. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, em consonância com o entendimento do STF, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.054136-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joinville
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