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Jurisprudência


TJSC 2013.054191-5 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. ARTIGOS 41 E 395, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA AO PACIENTE. CONCURSO DE AGENTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EVENTUAL INOCÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APRECIADA POR MEIO DO EXAME PERCUCIENTE DO MÉRITO A SER REALIZADO NA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. A denúncia exige a exposição do fato criminoso e não a menção às provas já produzidas no caderno indiciário. É deste fato que se defende o denunciado. Além disso, o remédio constitucional não pode ser utilizado como instrumento de defesa para sustentar a inocência do acusado, salvo se esta for flagrante, o que não acontece quando existem elementos indiciários que alicerçam o tipo penal narrado na denúncia. Apenas após o encerramento da instrução criminal é que a defesa terá condições de aduzir com percuciência suas teses defensivas, competindo à Autoridade Judiciária apreciá-las de forma adequada, conferindo um juízo de certeza acerca de eventual condenação ou absolvição. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.054191-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Palhoça
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