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Jurisprudência


TJSC 2013.054201-0 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos em face de ato judicial que negou seguimento à apelação interposta pelas ora insurgentes, por reputá-la deserta. Pedido de justiça gratuita formulado na inicial não apreciado na sentença. Renovação do pleito em sede de apelação. Recurso não recebido pelo magistrado singular, por deserção. Embargos declaratórios não acolhidos, ao argumento de que a condenação ao pagamento das custas processuais "implicou" no indeferimento da benesse. Omissão, portanto, não suprida. Rejeição "tácita" da gratuidade da justiça não admitida. Violação ao princípio da motivação das decisões judiciais. Recolhimento do preparo, também, não oportunizado. Ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nulidade do decisum. Exame da matéria em segundo grau. Possibilidade. Aplicação do efeito translativo. Benesse concedida. Recebimento do apelo, portanto, determinado apenas no efeito suspensivo. Artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054201-0, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
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