TJSC 2013.054215-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DAS TRÊS ULTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. EXEGESE DO ART. 733 DO CPC. DECISÃO QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE PARCELA NÃO ADIMPLIDA. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em sede de execução de alimentos é consabido que a urgência no pagamento da prestação alimentícia limita-se apenas as três últimas parcelas, como as que se acrescerem no decorrer da execução, nos termos da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, incumbe ao Alimentante/Executado o encargo de comprovar a quitação das prestações que se adimplirem no curso do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054215-1, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DAS TRÊS ULTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. EXEGESE DO ART. 733 DO CPC. DECISÃO QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE PARCELA NÃO ADIMPLIDA. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em sede de execução de alimentos é consabido que a urgência no pagamento da prestação alimentícia limita-se apenas as três últimas parcelas, como as que se acrescerem no decorrer da execução, nos termos da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, incumbe ao Alimentante/Executado o encargo de comprovar a quitação das prestações que se adimplirem no curso do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054215-1, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Camboriú
Mostrar discussão