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Jurisprudência


TJSC 2013.054233-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PELO PAI BIOLÓGICO VISANDO A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA ONDE ATUALMENTE RESIDE A GENITORA DO INFANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA COMPETENTE O JUÍZO A QUO, ONDE TRAMITOU AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE FOI RESOLVIDA A GUARDA DO FILHO EM COMUM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICATIVO SEGURO DE QUE A MUDANÇA PARA OUTRA CIDADE TENHA SIDO REALIZADA PELA AGRAVADA DE FORMA ILEGÍTIMA, VISANDO PREJUDICAR A CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO. PROCESSAMENTO DO NOVO FEITO QUE DEVE SE DAR NO FORO DO DOMICÍLIO DA DETENTORA LEGAL DA GUARDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DEFINIDA NO ART. 147, INC. I, DA LEI Nº 8.069/90, DERIVADA DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (STJ, Súmula nº 383). "O art. 147 da Lei n. 8.069/1990 espelha regra de competência absoluta, embora territorial, que se sobrepõe às demais normas de fixação de competência, mesmo àquelas previstas no Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária nos procedimentos regulados no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 152). Por ser de natureza absoluta, aplicam-se-lhe as regras próprias dessa modalidade, em especial aquela que permite seu reconhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição" (AI nº 2011.003695-1, de Mafra, rel.: Des. Jaime Luiz Vicari, j. 28/04/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054233-3, de Caçador, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Caçador
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