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Jurisprudência


TJSC 2013.054256-0 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 32 DO CTN. VÍCIO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO USUFRUTUÁRIO. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA. "A autorização constitucional é para tributar a propriedade, e o CTN facultou à lei ordinária tomar para fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse, vale dizer, o direito pleno, total, que é a propriedade, ou um de seus elementos, o domínio útil, ou ainda a posse" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 282-283; grifado no original). O "[...] Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que, 'em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio' (REsp 203.098/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000)" [...] (REsp n. 691.714/SC, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 27-6-2005). "'O sujeito passivo do imposto predial e territorial urbano de imóvel gravado com usufruto é o usufrutuário (CC, art. 733). (AC n. 2001.022546-8, de Blumenau, Des. Newton Trisotto)' (Apelação Cível n. 2007.028551-3, de Joaçaba, rel. Des. Newton Janke)" (AC n. 2012.057843-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25-4-2013). INADIMPLEMENTO DESDE O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO EVENTUAL PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DE TODA A DÍVIDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O PEDIDO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DO AGRAVO PARA PRONUNCIAR-SE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 2001. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO NESSA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054256-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Blumenau
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