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Jurisprudência


TJSC 2013.054257-7 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Responsabilidade tributária. Sucessão empresarial. Art. 133 do CTN. Ausência de comprovação da transferência do fundo de comércio. Sócios incomuns, sem relação de parentesco. Inexistência dos requisitos configuradores. Responsabilidade não evidenciada. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, somente se verifica nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, mediante a condição primeira e básica de transferência, a qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional. Assim, para que ela se caracterize, cumpre à Fazenda Pública provar, com base em fatos concretos e de forma inequívoca, a aquisição do patrimônio da devedora principal pela embargada, a demonstrar o liame jurídico entre as duas empresas (TJSC, Apelação Cível n. 2007.002169-6, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-05-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054257-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Jaraguá do Sul
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