TJSC 2013.054270-4 (Acórdão)
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ARGUIÇÃO DO RÉU DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR FOI ENTREGUE AO ANTIGO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ANTIGO SÍNDICO QUE DEVERIA TER SIDO COLACIONADA AOS AUTOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO RÉU. PRELIMINAR AFASTADA. DEVER DO RÉU DE FORNECER TODA A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO CONDOMÍNIO QUE ESTÁ EM SEU PODER POR FORÇA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. VALOR DA ASTREINTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O provimento judicial da medida cautelar de busca e apreensão de documentos é de cunho satisfativo, não sendo exigido pertinência com a demanda principal, a qual inclusive, é dispensável no presente caso. E, sendo a medida ordenada de simples cumprimento, é de ser mantida a multa cominatória para garantir a efetividade do cumprimento da medida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054270-4, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).
Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ARGUIÇÃO DO RÉU DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR FOI ENTREGUE AO ANTIGO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ANTIGO SÍNDICO QUE DEVERIA TER SIDO COLACIONADA AOS AUTOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO RÉU. PRELIMINAR AFASTADA. DEVER DO RÉU DE FORNECER TODA A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO CONDOMÍNIO QUE ESTÁ EM SEU PODER POR FORÇA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. VALOR DA ASTREINTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O provimento judicial da medida cautelar de busca e apreensão de documentos é de cunho satisfativo, não sendo exigido pertinência com a demanda principal, a qual inclusive, é dispensável no presente caso. E, sendo a medida ordenada de simples cumprimento, é de ser mantida a multa cominatória para garantir a efetividade do cumprimento da medida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054270-4, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São José
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