TJSC 2013.054284-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE RELATÓRIO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 244 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. "Embora o relatório seja qualificado pela lei como requisito essencial, a sua omissão não causará a nulidade da sentença se neste, identificadas as partes, todas as questão suscitadas são apreciadas e decididas", sendo caso de aplicação do art. 244 do CPC, visto que a finalidade do relatório foi alcançada na sentença (Antônio Carlos de Araújo Cintra). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DO BANCO PELO ARQUIVAMENTE ADMINISTRATIVO DO FEITO, ANTE O ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO NÃO HAVIA SIDO ENCONTRADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, VIA CARTA AR/MP, PARA COMPARECER AOS AUTOS, PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O ordenamento processual civil não autoriza o arquivamento administrativo de feito de busca e apreensão fundado em contrato garantido por alienação fiduciária, mesmo porque, não encontrado o bem, a legislação de regência prevê as hipóteses de conversão em ação de depósito ou o exercício da via executória por quantia certa contra devedor solvente. 2- Viável a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, quando o Autor deixa de impulsionar o processo e de praticar os atos que lhe competiam, demonstrando efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, após regular intimação do procurador por publicação no Diário da Justiça e da parte pessoalmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054284-5, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE RELATÓRIO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 244 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. "Embora o relatório seja qualificado pela lei como requisito essencial, a sua omissão não causará a nulidade da sentença se neste, identificadas as partes, todas as questão suscitadas são apreciadas e decididas", sendo caso de aplicação do art. 244 do CPC, visto que a finalidade do relatório foi alcançada na sentença (Antônio Carlos de Araújo Cintra). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DO BANCO PELO ARQUIVAMENTE ADMINISTRATIVO DO FEITO, ANTE O ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO NÃO HAVIA SIDO ENCONTRADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, VIA CARTA AR/MP, PARA COMPARECER AOS AUTOS, PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O ordenamento processual civil não autoriza o arquivamento administrativo de feito de busca e apreensão fundado em contrato garantido por alienação fiduciária, mesmo porque, não encontrado o bem, a legislação de regência prevê as hipóteses de conversão em ação de depósito ou o exercício da via executória por quantia certa contra devedor solvente. 2- Viável a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, quando o Autor deixa de impulsionar o processo e de praticar os atos que lhe competiam, demonstrando efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, após regular intimação do procurador por publicação no Diário da Justiça e da parte pessoalmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054284-5, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Papanduva
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