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Jurisprudência


TJSC 2013.054296-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA SEGURADORA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) DEVER OBRIGACIONAL OBSERVADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDER DESIDIOSO. MORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATO. RECUPERAÇÃO DE CAMINHÃO SINISTRADO REALIZADO PELO PRÓPRIO SEGURADO. - Incogitável, na hipótese, chancelar a atuação negligente da seguradora frente ao contratante, consistente, em suma, na realização de contatos telefônicos sem nenhum proveito concreto para o resgate do veículo acidentado. É incontroverso, ademais, que o próprio segurado executou o serviço que competia à acionada, fato que por si só desmerece o seu proceder. (2) REEMBOLSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO FORMULADO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DE AÇÃO INDEPENDENTE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, ADEMAIS, MANIFESTA. - "[...] a exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Republicana" (TJSC, AC n. 2011.006400-8, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 06-6-2011). (3) PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRAPROVA INEXISTENTE. FRAUDE OU SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADOS. VALIDADE DO MEIO UTILIZADO. - "É notório que os danos materiais, assim como a impugnação destes, apenas se revelam hábeis mediante a apresentação de orçamentos idôneos ou outros meios de provas documentais, não sendo válida a simples arguição de que os valores orçados estão incorretos" (TJSC, AC n. 2005.038036-7, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j.13-1-2006). Inobservada essa premissa, afigura-se desarrazoado o inconformismo da acionada, quem, em verdade, não se desincumbiu do ônus de comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 333, II, do CPC). (4) QUANTUM CONDENATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA SEM AMPARO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. - Giza-se, no particular, que o Juízo a quo fixou como ponto controvertido da demanda justamente a adequação entre o pedido do autor e o provável gasto que a ré enfrentaria caso tivesse honrado o dever contratual que lhe tocava. Além do prazo inicial de 10 (dez) dias para a juntada dos competentes documentos, foram deferidos outros 30 (trinta) dias para a conclusão da tarefa, tendo a demandada, ao final, apresentado valores aleatórios sem nenhum suporte probatório. RECURSO DO SEGURADO DEMANDANTE. (5) REPARAÇÃO TOTAL DOS GASTOS SUPORTADOS ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA ACIONADA. VIABILIDADE. SENTENÇA LIMITADA ÀS COBERTURAS DA APÓLICE DE SEGURO. REEMBOLSO INTEGRAL, TODAVIA, AUTORIZADO PELO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA IMPERATIVA. - Não se busca, in casu, indenização securitária negada pela parte adversa, mas, sim, reparação por perdas e danos supervenientes ao inadimplemento contratual em que incorreu a seguradora. Fosse a consequência única de sua desídia a quitação das coberturas seguradas, tratar-se-ia de verdadeiro estímulo à reiteração de sua postura negligente, porquanto muito mais cômodo abandonar os segurados à própria sorte e, sem realizar nenhuma das assistências prometidas, nem suportar os gastos inerentes à atividade que desenvolve, responder exclusivamente pelas hipóteses previstas no instrumento contratual. (6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. DISCUSSÃO PREJUDICADA. - Reformada a decisão e redirecionada a sucumbência exclusivamente contra a ré, resta prejudicada a discussão quanto à possibilidade de compensação dos honorários sucubenciais fixados aos causídicos. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054296-2, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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